Processo 5156823-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156823-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156823-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : JAIRO MURECI MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) AGRAVADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 28/TJRS. NOS TERMOS DO MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS, A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) SOMENTE É CABÍVEL APÓS O PRÉVIO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ) AO JUÍZO DE ORIGEM E A SUA SUBSEQUENTE REJEIÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 982, § 3º, E 1.037, §§ 9º, 10 E 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO, O AGRAVANTE SE INSURGE DIRETAMENTE CONTRA O DESPACHO QUE SUSPENDEU O PROCESSO, SEM DEMONSTRAR TER, PREVIAMENTE, PROTOCOLADO PETIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM PARA SOLICITAR A ANÁLISE DA DISTINÇÃO ENTRE A SUA DEMANDA E A QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DO IRDR Nº 28/TJRS. AO ASSIM PROCEDER, O RECORRENTE NÃO OBSERVOU O ITINERÁRIO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO, O QUE TORNA O SEU RECURSO INADMISSÍVEL POR FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO, QUAL SEJA, O CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO MURECI MACHADO DOS SANTOS , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR 22 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega que o objeto do Tema 1264/STJ é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. A ação de origem, contudo, versa sobre declaração de inexistência de débito e sobre a irregularidade do instrumento de cessão de crédito, não havendo qualquer discussão sobre prescrição. Refere que que dívida prescrita e dívida inexistente são situações juridicamente distintas, de modo que o entendimento a ser firmado pelo STJ no Tema 1264 não se aplicará ao caso concreto, tornando injustificada a suspensão do processo. Pediu a reforma da decisão, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de interesse recursal, na modalidade adequação, em razão da não observância do procedimento específico previsto no Código de Processo Civil para a impugnação de decisões que suspendem o processo em virtude de afetação a precedente vinculante. A controvérsia, como se depreende do relatório, gravita em torno da legalidade da manutenção da suspensão de uma ação individual – que versa sobre inexigibilidade de débito – em face da pendência de julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22 deste Tribunal de Justiça. A parte agravante fundamenta sua pretensão na contradição entre o motivo da suspensão e o objeto do pedido inicial, que são diversos,…

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