Processo 5156826-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156826-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ODACIR CLEIN ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas do agravante, determinando a liberação dos valores em favor do credor, por ausência de prova da natureza impenhorável das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta-corrente são automaticamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) se a inexpressividade do valor bloqueado em relação ao total da dívida justifica o desbloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança; para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do executado comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.2. O agravante não apresentou qualquer documento — extrato bancário, holerite, contracheque ou comprovante de depósito — que permita identificar a origem ou a natureza dos valores bloqueados, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3.3. A inexpressividade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não constitui fundamento legal para o desbloqueio, pois a execução deve ser processada no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e inexiste previsão legal de valor mínimo para a efetivação da constrição. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; CPC/2015, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51676807520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 17.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODACIR CLEIN em face da decisão ( processo 5000363-10.2024.8.21.0127/RS, evento 140, DESPADEC1 ) proferida nos autos em que litiga com COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA, na qual assim se decidiu: Cuida-se de analisar arguição de impenhorabilidade apresentada nos autos pelo(a) executado(o) MARIA SALETE DOS SANTOS e ODACIR CLEIN , que teve ativos financeiros restringidos de sua conta bancária, conforme minuta/protocolo de SISBAJUD do evento 115, DOC2 , evento 115, DOC4 e evento 115, DOC3 . No referido protocolo, verifica-se que ocorreu a penhora da quantia de R$ 1.024,29, pertencentes a Maria e R$1.819,38 de Odacir, os quais foram transferidos para depósito judicial vinculado ao presente feito. Na arguição de impenhorabilidade, os executados referiram que os…
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