Processo 5156828-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156828-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156828-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : IRINEU BRUGALLI ADVOGADO(A) : ERIVAN RESMINI (OAB RS109304) ADVOGADO(A) : RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão ( evento 41, SENT1 ) proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por IRINEU BRUGALLI , que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de expurgos inflacionários. Irresignado, o banco agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. No mérito, diz o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação na presente demanda. Alega, com base na Súmula 519 do STJ, descabe a fixação de sucumbência no caso de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, a final, o acolhimento do recurso com julgamento dos pontos recorridos. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, não verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I do CPC, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, quais sejam,  probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo . Explico. Em síntese, insurge-se o agravante com a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de expurgos inflacionparios ( evento 41, SENT1 ), pretendendo a revisão do termo inicial dos juros moratórios e o afastamento de ônus de sucumbência ( evento 1, INIC1 ). Pois bem. Objetivamente, em se tratando de cumprimento de sentença de expurgos inflacionários decorrente da ação coletiva, tem-se que o termo inicial dos juros moratórios é a demanda coletiva. Exemplificativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA  COLETIVA . PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE FILIADO DESNECESSÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989.  JUROS   MORATÓRIOS .  TERMO   INICIAL . CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MUDANÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LEGALIDADE. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. VERBA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO DO POUPADOR INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO. I. PERCENTUAL DE  JUROS . A matéria não foi ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença nem abordada na decisão agravada. Inovação recursal verificada. Recurso não conhecido, no ponto. II. SUSPENSÃO DO PROCESSO. O cumprimento individual de sentença referente às diferenças de remuneração de poupança concernentes ao Plano Verão, mesmo em grau recursal, não se encontra abrangido pela determinação de suspensão do Supremo Tribunal Federal. Suspensão indeferida. III. LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO-ASSOCIADO. O poupador prejudicado tem legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual da sentença  coletiva  proferida na  ação  civil pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de fazer parte do quadro associativo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Teses firmadas pelo…

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