Processo 5156844-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5156844-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : ALEXANDRO CASTAGNARA ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB RS062960) ADVOGADO(A) : LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) ADVOGADO(A) : MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. I. Atende os requisitos legais a decisão que expõe com clareza as razões pelas quais entendeu inexistirem os requisitos à tutela antecipada pretendida, seguindo a regra geral da livre pactuação dos juros, entendendo não haver abusividade previamente constatada. Preliminar rejeitada. II. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. PRELIMINAR REJEITADA, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRO CASTAGNARA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, aponta para a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao da média de mercado à época da contratação, além da cobrança de capitalização diária dos juros sem prévia pactuação acerca da taxa diária respectiva, circunstâncias que descaracterizam a sua mora. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência reclamada, colacionando jurisprudência que reputa aplicável. Nesses termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRO CASTAGNARA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Consideração preliminar Inicialmente, assento que, em que pese tenha sido instaurado IRDR nesta Corte (n.º 5286061-08.2025.8.21.7000/RS), que trata de "critério objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios", não há determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria - ao contrário, houve orientação expressa para regular prosseguimento das demandas. Feito o registro, passo ao exame do…
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