Processo 5156847-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156847-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Comodato RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : FRIGORIFICO MERCOSUL S/A ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRANDALISE (OAB RS056690) ADVOGADO(A) : MAURICIO BRANDELLI PERUZZO (OAB RS074939) ADVOGADO(A) : JONAS ROBERTO WENTZ (OAB RS049387) ADVOGADO(A) : AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB RS087151) AGRAVADO : JULIANO BACELO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica no bojo de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a documentação contábil apresentada não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação contábil apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem presunção relativa de veracidade, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 2. O balanço patrimonial apresentado revela ativo total superior a cinquenta milhões de reais, com investimentos e depósitos judiciais expressivos, o que evidencia capacidade patrimonial incompatível com o estado de hipossuficiência exigido para o benefício. 3. O prejuízo operacional em determinado exercício, por si só, não configura hipossuficiência quando contrastado com a solvência demonstrada pelo patrimônio total da empresa. 4. O recolhimento voluntário das custas da impugnação pela própria agravante reforça a conclusão de que a empresa dispunha de recursos para custear as despesas do incidente, contrariando a tese de penúria financeira. 5. As decisões anteriores favoráveis à agravante foram proferidas com base em dados financeiros antigos e não vinculam a análise atual, que deve se pautar na situação financeira presente e nas provas produzidas no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, cabendo-lhe demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; o prejuízo operacional isolado não supre esse ônus quando o patrimônio total da empresa revela solvência incompatível com o benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 1º, 290 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO MERCOSUL S/A em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 5020160-59.2025.8.21.0022, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela ora agravante no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos ( evento 33, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de análise…
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