Processo 5156851-64.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5156851-64.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5156851-64.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017096-49.2026.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : ELISANDRA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : NAIADI BERTOLDO MARCHI (OAB RS133353) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.   Com efeito, em que pese os termos da respeitável inicial (Evento 1 – INIC1), não vislumbro,  neste momento , o constrangimento ilegal anunciado. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o argumentos apresentados pelo nobre impetrante,  em grande parte , deverão ser analisados no momento processual oportuno, já que não é possível o exame de provas, de forma pormenorizada, em sede de  habeas corpus . Observa-se, ademais, que o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juízo em audiência de custódia realizada no dia  08/03/26 , sendo decretada, na mesma oportunidade, a prisão preventiva da paciente, através de devidamente fundamentada (proc. 5053980-98.2026.8.21.0001, Evento 11, vídeos 2 e 3). Consta do termo da solenidade (proc. 5053980-98.2026.8.21.0001, Evento 11, TERMOAUD1 ):   "(...)  Aberta a audiência com as formalidades legais, presentes as partes e seus procuradores, pelo MM. Juiz de Direito foi dito que a flagrada foi apresentada, permanecendo sem algemas. A audiência foi gravada por meio do sistema Webex Cisco, tendo a autuada prévio contato com a defesa. Fica proibida sua divulgação ou utilização para qualquer fim, que não relacionado ao presente processo. A audiência de custódia foi realizada e a flagrada NÃO relatou a ocorrência de irregularidade na realização de sua prisão. A manifestação das partes e a decisão fundamentada constam no vídeo e, em parte, neste termo, destacando-se que o registro de atos relevantes em meio audiovisual, segundo entendimento do Egrégio STF, exposto no julgamento do ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) nº 1.454.308/SP (Min. Alexandre de Moraes, j. 18/10/2023), não acarreta nulidade: "(...) Diversamente do pontuado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não há na legislação processual vigente qualquer determinação de que as inquirições e a fundamentação do magistrado quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, realizada ao final da audiência de custódia, sejam inteiramente reduzidas a termo. Conforme consta da ata da audiência, o acesso às gravações foi integralmente disponibilizado às partes, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da celeridade processual. Não há, portanto, a necessidade de transcrição integral da audiência. (…)” No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio STJ, exposto nos julgamentos dos HCs nºs 405.217 (6ª Turma, j. 24/10/17), 497.619 (6ª Turma, j. 16/05/19) e 510.712 (5ª Turma, j. 05/09/19). A autuação em flagrante deu-se, segundo consta nos autos, pelo seguinte: As partes se manifestaram acerca da homologação do flagrante e da prisão, consoante áudio em vídeo. O Ministério Público opinou pela homologação do APF e conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória. Foi homologado o flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva de  ELISANDRA DA SILVA PEREIRA , para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão. Prazo de validade do mandado: 30 dias. Registro resumido da deliberação fundamentada do juiz :  A situação é de flagrância e foram observados os requisitos constitucionais e legais relacionados ao ato de…

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