Processo 5156864-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5156864-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : UTIMIL INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : REGIS EDUARDO KRAUZE (OAB RS094028) ADVOGADO(A) : MATEUS CANALI GIRARDI (OAB RS067473) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, DILAPIDAÇÃO DE BENS OU RISCO EFETIVO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto interposto por UTIMIL INDUSTRIAL LTDA - EPP em virtude da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de arresto SISBAJUD, antes da citação do executado. Abaixo, transcrevo a decisão acgravada ( 102.1 ): Vistos. Indefiro o pedido de arresto SISBAJUD, pois o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, a qual se encontra disponível para emissão junto ao sistema EPROC. Intimo o exequente para indicar endereço para citação da executada. Em suas razões recursais ( 1.1 ), sustenta que ajuizou execução de título extrajudicial em face da agravada, lastreada em notas fiscais, duplicatas mercantis inadimplidas e protestos, no valor originário de R$ 11.394,30, atualizado para R$ 16.980,40. Afirma que, desde o ajuizamento da ação, não foi possível a citação da executada, apesar de sucessivas tentativas em diferentes endereços, todas infrutíferas, inclusive por carta precatória. Diante da não localização da devedora, requereu a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, indeferido pelo juízo de origem. Sustenta a possibilidade da medida antes da citação, nos termos do art. 830 do CPC e da jurisprudência do STJ, bastando a frustração das tentativas de localização do executado. Alega que a ausência de atualização cadastral pela agravada não pode obstar a execução, bem como que há risco de ineficácia do processo caso não haja imediata constrição patrimonial. Ao final, requer a concessão de efeito ativo e a reforma da decisão para deferimento do arresto eletrônico via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, profiro decisão monocrática. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de deferimento de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da parte executada, diante das tentativas frustradas de sua localização. No caso, a agravante sustenta que ajuizou execução de título extrajudicial fundada em notas fiscais, duplicatas mercantis e protestos, afirmando que, desde o ajuizamento da demanda (2023), não obteve êxito na localização da executada, apesar…
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