Processo 5156866-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156866-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156866-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : EVERTON OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO(A) : EZEQUIEL CARLOTTO (OAB RS088269) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FERNANDES (OAB RS093465) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS ADVOGADO(A) : PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA RESERVADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, acolheu em parte a impugnação aos cálculos, determinou o prosseguimento da execução com base no título originalmente indicado, rejeitou os pedidos de extinção por inépcia da petição inicial e de condenação por litigância de má-fé, e ordenou a exclusão de uma das executadas do polo passivo. O agravante sustenta a inépcia da petição inicial, a configuração de litigância de má-fé pela exequente e a necessidade de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da análise da inépcia da petição inicial em sede de agravo de instrumento; (ii) a configuração de litigância de má-fé pela cooperativa exequente; (iii) a viabilidade de suspensão da execução originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão da inépcia da petição inicial não pode ser reapreciada neste agravo de instrumento, pois a matéria já se encontra sob análise nos embargos à execução conexos, e o conhecimento do recurso nesse ponto implicaria supressão de instância e tumulto processual. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, requisito não preenchido na hipótese, pois os erros cometidos na petição inicial foram objeto de retificação espontânea pela própria exequente, sem evidência de intenção deliberada de prejudicar a defesa ou induzir o juízo a erro. 3. Os embargos à execução carecem, como regra, de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919 do CPC, e a concessão excepcional desse efeito depende do preenchimento dos requisitos da tutela provisória e da prévia garantia do juízo, pressupostos não verificados no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: 1. A inépcia da petição inicial em execução de título extrajudicial deve ser arguida e analisada no âmbito dos embargos à execução, sendo inadmissível sua reapreciação direta em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a prática de erros materiais objeto de retificação espontânea. 3. A suspensão da execução em razão de embargos opostos sem efeito suspensivo é inviável na ausência dos requisitos da tutela provisória e de garantia do juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 919. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Apelação Cível nº 50049873820238210095, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 23.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório.…

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