Processo 5156881-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156881-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156881-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : MATHEUS COUTO FERNANDES ADVOGADO(A) : TARSO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RS136609) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em embargos de terceiro, nos quais o agravante buscava o levantamento de restrição (prenotação) incidente sobre veículo automotor adquirido antes da averbação da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos de desemprego e necessidade de venda do bem, apresentados apenas nas razões do agravo, configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Na instância originária, o agravante descreveu apenas risco genérico decorrente da manutenção da anotação restritiva, sem mencionar desemprego ou necessidade de alienação do bem para custear despesas de subsistência. 2. A introdução de novos argumentos apenas em sede recursal configura inovação recursal e supressão de instância, pois impede a análise prévia pelo juízo a quo e pela parte adversa. 3. O princípio do duplo grau de jurisdição limita a atuação do juízo ad quem à matéria efetivamente suscitada e decidida no juízo a quo . IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS COUTO FERNANDES da decisão que, em embargos de terceiro  em que litiga a parte ora recorrente com COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ, indeferiu o pedido liminar formulado pelo embargante, sob o fundamento de que, embora a prenotação de restrição impossibilite a efetivação da transferência do bem (automóvel GM/Vectra GLS, placa IFT2354), não haveria, naquele momento processual, ordem de restrição ou penhora que ensejasse risco ao exercício da posse do terceiro ou justificasse a suspensão de atos constritivos, porquanto a medida judicial de constrição ou ameaça de constrição sobre o bem não estaria configurada, apesar de reconhecer a apresentação de elementos aptos a comprovar a posse/domínio sobre o veículo por parte do terceiro ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta a necessidade de imediato levantamento da restrição que recai sobre o veículo. Alega que adquiriu o veículo em 17/01/2025, de boa-fé, e que a ação de execução que originou a prenotação de restrição foi proposta em 29/04/2025, com a efetivação da restrição ocorrendo apenas em 16/06/2025, cinco meses e um dia após a compra. Argumenta que seu direito aquisitivo deve ser resguardado, conforme os artigos 674, 675 e 677 do Código de Processo Civil, em face do disposto no artigo 792 do mesmo diploma legal, e que o artigo 681 do CPC prevê o cancelamento de constrição judicial indevida. Requer a concessão de tutela de urgência, afirmando a presença do periculum in mora , justificado pela impossibilidade de alienar o veículo, o que lhe causa prejuízos financeiros significativos, uma vez que se encontra desempregado e necessita da venda do bem para arcar com despesas essenciais à sua…

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