Processo 5156892-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156892-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : HAVAN S.A ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB PR036803) AGRAVADO : KELLEN SOVERAL MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : SUELEN DAIANE DA ROSA TAVARES (OAB RS128998) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROGRAMA DESENROLA BRASIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a abstenção de cobranças referentes a contrato renegociado por meio do programa Desenrola Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento diante da alegação de inovação da lide e supressão de instância; (ii) de forma subsidiária, a legalidade da tutela de urgência que determinou a exclusão da restrição cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência foi deferida sem a oitiva da parte contrária, de forma unilateral, antes mesmo da angularização da relação processual. 2. A tese defensiva da agravante — de que a renegociação via Desenrola Brasil abrangeu apenas dívidas consolidadas até maio de 2023, não alcançando as parcelas inadimplidas entre junho de 2023 e março de 2024 — constitui matéria fática inédita, não apreciada pelo juízo de origem. 3. O exame dessa tese diretamente pelo tribunal, sem manifestação prévia do juízo singular, configura supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. 4. O efeito ativo postulado fica prejudicado em razão do não conhecimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeira instância até nova deliberação do juízo originário, munido do contraditório. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido em decisão monocrática. Efeito ativo declarado prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, incs. I e II; 489, inc. IV; 932, inc. III; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto por HAVAN S.A . em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com Kellen Soveral Mendes da Silva , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Face à hipossuficiência financeira comprovada no evento 1, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, a rigor do disposto no artigo 98 do CPC. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Kellen Soveral Mendes da Silva em face de Havan S.A. A autora alega que possuía um débito com a empresa ré, oriundo do contrato de nº 0000000037906401. Sustenta que, em 14 de fevereiro de 2024, renegociou a dívida por meio do programa "Desenrola Brasil", do Governo Federal, o que resultou na novação do débito e na celebração de um novo contrato de financiamento (nº 2024001955001) com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Afirma que, apesar da renegociação e do pagamento das parcelas do novo acordo, a ré mantém indevidamente seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, além de continuar a realizar cobranças referentes à dívida já…
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