Processo 5156897-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156897-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156897-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ADILSO DALLA LIBERA ADVOGADO(A) : MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) AGRAVANTE : DIANA PUERARI ADVOGADO(A) : MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores em ação de restituição de valores cumulada com locupletamento ilícito, ao fundamento de que as movimentações bancárias documentadas nos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à gratuidade de justiça, diante da situação patrimonial e econômica demonstrada nos autos.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, exigindo a análise das circunstâncias concretas do caso.  4. A declaração de imposto de renda do agravante revela receita bruta anual da atividade rural superior a R$ 821 mil, patrimônio relevante composto por terras, maquinário agrícola, aplicações financeiras e quotas em cooperativas de crédito, o que afasta a hipossuficiência alegada.  5. A agravante, servidora pública municipal, aufere renda mensal estável de aproximadamente R$ 5 mil e possui patrimônio superior a R$ 245 mil, incluindo veículos e área rural, com evolução patrimonial positiva entre os exercícios de 2023 e 2024.  6. A origem das movimentações bancárias em suposto golpe não afasta a incompatibilidade patrimonial demonstrada pelos demais documentos.  7. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido de ofício, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, a fim de preservar o acesso à justiça sem comprometimento desproporcional da renda.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Agravo de instrumento desprovido.  9. Parcelamento das custas deferido, de ofício, em quatro parcelas iguais e sucessivas.  Tese de julgamento :  1. O indeferimento da gratuidade de justiça é cabível quando os documentos dos autos revelam situação patrimonial e econômica incompatível com a hipossuficiência alegada, vedado o uso de critério objetivo como fundamento exclusivo, nos termos do Tema n.º 1178 do STJ.  2. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido de ofício, com base no art. 98, § 6º, do CPC, quando o pagamento integral comprometer de forma significativa a renda da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 6º, 99, § 2º e 932, inc. VIII.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1178; STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Apelação Cível n.º 50011011820148210072, Rel. Giovanni Conti, j. 26-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADILSO DALLA LIBERA  e DIANA PUERARI  contra decisão proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c locupletamento ilícito, com pedido de tutela de urgência, em face de MARCELO CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS e  KETLEN PAULA DOS SANTOS SOARES , autuada sob o n.º 5002202-18.2026.8.21.0057. A  decisão  recorrida…

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