Processo 5156902-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156902-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156902-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Remuneração AGRAVANTE : ELIZABETH GONCALVES ULRICH ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  ELIZABETH GONCALVES ULRICH   contra decisão -  64.1  -, proferida nos autos do presente cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado em face do  MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS .   Os termos da decisão hostilizada: (...) Ciente dos embargos opostos pela parte exequente, consigno que a exclusão do apontamento já havia sido realizada anteriormente, em razão de erro material. Recebo a emenda à inicial. Inclua-se EDUARDO PACHECO no polo ativo. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por  ELIZABETH GONCALVES ULRICH  contra o Município de Gravataí, com base em título formado na ação civil pública nº 5001999-37.2016.8.21.0015, em que se pretende o valor de R$ 487,04. Reconheço, diante da concordância das partes, como devido o valor de R$487,04, atualizado até 01/12/2025, e condeno o devedor ao pagamento do referido montante. Condeno o executado ao pagamento de honorários referentes à fase de conhecimento, na base de 10% do valor da condenação, nos termos do tema nº 973 do STJ. Intimem-se. Com a juntada de demonstrativo atualizado de cálculo pela exequente, se não houver oposição pelo ente público, expeça-se requisição de pequeno valor. (...) O desacolhimento dos aclaratórios - 76.1 .  Nas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade de critério atrelado à complexidade para incidência do §8º do art. 85 do CPC, haja vista a previsão na norma da apreciação equitativa em hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da causa baixo.  Argumenta o equívoco na decisão ao exigir requisito legal consistente em elevada complexidade técnica, notadamente diante do caráter objetivo do dispositivo legal, com imposição de arbitramento equitativo diante de valor ínfimo, independentemente de grau de dificuldade da demanda. Ressalta a necessidade de evitar remuneração simbólica, invocando princípios dos arts. 7º e 8º do CPC, além do próprio art. 85, §8º do CPC. Aduz o risco de dano de difícil ou impossível reparação ,  situado no risco de manutenção de verba irrisória, bem como na expedição de requisitório.  Requer a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da fixação de honorários por equidade em valor não inferior a R$ 1.200,00 -  1.1 .   Os autos vieram conclusos. É o relatório.   Decido. A matéria devolvida reside na a inaplicabilidade de critério atrelado à complexidade para incidência do §8º do art. 85 do CPC, haja vista a previsão na norma da apreciação equitativa em hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da causa baixo; no equívoco na decisão ao exigir requisito legal consistente em elevada complexidade técnica, notadamente diante do caráter objetivo do dispositivo legal, com imposição de arbitramento equitativo diante de valor ínfimo, independentemente de grau de dificuldade da demanda; na necessidade de evitar remuneração simbólica, invocando princípios dos arts. 7º e 8º do CPC, além do próprio art. 85, §8º do CPC; e no risco de dano de difícil ou impossível reparação ,  situado no risco de manutenção de verba irrisória, bem como na expedição de requisitório.      De início, para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado – arts. 995 e 1.019, do CPC de 2015 1  -, os pressupostos do…

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