Processo 5156913-07.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5156913-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) RELATORA : Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA PACIENTE/IMPETRANTE : JAIR JULIAN HAHN ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, visando à restituição de arma de fogo apreendida em operação policial, após o indeferimento do pedido de restituição pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a restituição de bem apreendido no curso de persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus é cabível apenas quando há ameaça ou coação à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CF/1988. 2. O pedido de restituição de bem apreendido não guarda relação com a liberdade ambulatorial do paciente, escapando ao escopo do remédio constitucional. 3. O ordenamento processual penal prevê meio próprio para a discussão da matéria: o incidente de restituição de coisas apreendidas, disciplinado nos arts. 118 a 124 do CPP. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é vedada pela ordem jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Petição inicial indeferida liminarmente, com extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do TJRS. 2. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear a restituição de bem apreendido quando não configurada ameaça à liberdade de locomoção do paciente, devendo a pretensão ser veiculada pelo incidente de restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118 a 124 do CPP. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 118 a 124; Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 131.421/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.12.2012; STJ, AgRg no HC 869.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 941.910/SC; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51629958820258217000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rinez da Trindade, j. 16.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSIANE MALLET BALBÉ , defensora constituída, impetrou a presente ordem de habeas corpus , com pedido de liminar, em favor de JAIR JULIAN HAHN , apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS. Narrou a impetrante que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, após ter sido abordado em operação policial no dia 27.10.2025, ocasião em que foi apreendida uma pistola de sua propriedade. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da apreensão da pistola da marca Taurus, modelo G2C, calibre .38 TPC, de propriedade do paciente. Argumentou que a arma de fogo possui registro válido e guia de tráfego regular, tendo sua eficácia e regularidade atestadas por laudo pericial oficial, que não constatou qualquer adulteração. Alegou que a decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição do bem, proferida em 02.04.2026,…
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