Processo 5156919-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156919-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156919-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUIZ CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS032034) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDO PIS-PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA E REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS RELACIONADA A SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP; (II) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, CONSIDERANDO A DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.150, SENDO DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC/2002, CONFORME O TEMA 1.150 DO STJ. 3. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.387, PACIFICOU QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 4. TENDO O SAQUE INTEGRAL OCORRIDO EM 1993 E A AÇÃO SIDO AJUIZADA APENAS EM 2025, TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO BRASIL S/A , nos autos da ação indenizatória por danos materiais ajuizada por LUIZ CARVALHO , em face da decisão que, dentre outros provimentos, afastou a ilegitimidade passiva, a incompetência e a prescrição ( evento 67, DESPADEC1 ).  Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira postula a concessão de efeito suspensivo e a integral reforma da decisão para que seja declarada a prescrição da pretensão autoral, com amparo nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o saque integral dos valores pelo autor ocorreu em 22/10/1993 e a ação foi ajuizada apenas em 09/01/2025, operando-se o decurso de mais de 32 anos. Ademais, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva  ad causam , alegando que sua atuação se limitou à condição de mero depositário e operador das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que ensejaria a necessária inclusão da União Federal no polo passivo da lide. A parte agravada apresentou contrarrazões de forma espontânea ( evento 6, CONTRAZ1 ). Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.   2.  Conheço do recurso, porquanto atendidos seus…

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