Processo 5156930-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5156930-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : SIMSAUDE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA (OAB RO005227) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DO CERTAME. LIMINAR. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança deve haver o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida. Hipótese em que a verificação da efetiva incidência do regime de equiparação hospitalar à atividade da agravante, da correção da carga tributária adotada em sua planilha e da sustentabilidade econômica da proposta demanda exame técnico aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. Ademais, o pedido principal formulado em sede liminar, consistente no reconhecimento da agravante como vencedora do certame, possui natureza satisfativa e irreversível, incompatível com o caráter excepcional das tutelas de urgência no âmbito do mandado de segurança. A intervenção judicial em procedimento licitatório em fase avançada exige cautela especial, sendo necessária a demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMSAÚDE SERVIÇOS LTDA , contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL , indeferiu o pedido liminar para suspensão do ato de desclassificação e dos atos subsequentes do Pregão Eletrônico nº 004/2026. Em suma, a agravante sustentou que sagrou-se vencedora do lote 1 do certame ao ofertar proposta no valor de R$ 14.640.000,00 (quatorze milhões seiscentos e quarenta mil reais), inferior ao estimado pela Administração, e que apresentou, em diligência, documentação apta a demonstrar a exequibilidade da proposta. Afirmou que foi desclassificada sob a alegação de inconsistências tributárias, especialmente quanto à apuração de ISS, IRPJ e CSLL. Referiu que houve erro técnico da Administração ao desconsiderar o regime de equiparação hospitalar, previsto no artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95. Aduziu que o ato administrativo carece de motivação adequada e afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade. Enfatizou que apresentou farta documentação contábil e fiscal, incluindo Escrituração Contábil Fiscal (ECF), demonstrativos analíticos de recolhimento e contratos vigentes em outros municípios, comprovando que o regime tributário invocado é sua realidade operacional consolidada. Argumentou que a análise do enquadramento tributário é matéria estritamente de direito, não demandando dilação probatória. Mencionou que a manutenção da decisão agravada implica risco de perecimento do direito e prejuízo ao erário, uma vez que o Município está prestes a contratar o objeto com a segunda colocada por um valor substancialmente superior. Pugnou, ao final, a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, do efeito suspensivo ativo / tutela recursal antecipada, para que seja reconhecido como ILEGAL a inabilitação por inexequibilidade da proposta da Impetrante, anulando a decisão de inabilitação da SIMSAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS emitida pela Autoridade…
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