Processo 5156977-62.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5156977-62.2026.8.21.0001/RS AUTOR : GABRIEL MENEGHETTI FAE GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) ADVOGADO(A) : MARCELO DUTRA (OAB RS102857) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Gabriel Meneghetti Faé Gomes em face do Itaú Unibanco S.A. e do Banco C6 S.A. , com pedido de tutela de urgência ( evento 1, INIC1 ). O autor narra que, em 02/06/2026, foi vítima de golpe de engenharia social perpetrado por terceiros que se passaram por funcionários do Itaú. Sob essa indução, foram realizadas diversas operações em suas contas junto às duas instituições rés, incluindo a contratação de empréstimo no valor de R$ 225.000,00 junto ao Itaú (Crediário nº 3069790776), transferências via PIX para terceiros, pagamentos e contratação de crédito junto ao Banco C6, gerando saldo negativo de R$ 19.977,67 nessa conta ( evento 1, EXTR4 ). Em sede de tutela de urgência, o autor requer, entre outras medidas: (a) suspensão da exigibilidade dos contratos e débitos oriundos da fraude, com proibição de inscrição em cadastros restritivos; (b) cancelamento de agendamento de pagamento de R$ 20.000,00 em favor de terceiro; (c) autorização de depósito judicial do saldo remanescente de R$ 159.390,20 na conta Itaú do autor; (d) bloqueio via SISBAJUD dos valores nas contas dos destinatários dos PIX e pagamentos fraudulentos; (e) rastreamento dos valores; e (f) ofício ao Banco Central para atuação no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução. Pois bem. Com efeito, verifico que não se trata de hipótese para exame em plantão, nos termos da Resolução n° 1458/2023-COMAG, cujo art. 1º aponta as hipóteses que serão apreciadas, vejamos: Art. 1º O Plantão Judicial no âmbito do primeiro grau de jurisdição destina-se à análise das matérias referidas na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das seguintes: I – pedidos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II – comunicações de prisão em flagrante; III – realização de audiência de custódia de presos criminais, nos termos da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça; IV – realização de audiência de custódia de presos civis; V – pedidos de concessão de liberdade provisória; VI – em caso de justificada urgência, representações da Autoridade Policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, ou prorrogação desta; VII – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – representações por internação provisória de adolescentes em conflito com a lei; IX – medidas cautelares e antecipatórias, de natureza cível ou criminal, que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; X – medidas urgentes da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº9.099/1995 e nº 12.153/2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas; XI – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006; XII – receber as apresentações, colher o compromisso e o endereço atualizado do sapenados que residam na própria comarca ou no interior do Estado, liberados em…
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