Processo 5157018-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157018-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157018-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : MOACIR ALMEIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.    INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para abstenção da inscrição do nome do autor/agravante nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão das cobranças em sua conta corrente e a autorização para depósito judicial de valores tidos por incontroversos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência foi corretamente indeferida, pois não há demonstração da probabilidade do direito. A fixação de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não indica, por si só, abusividade, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que exige demonstração cabal da abusividade para revisão das taxas de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração cabal de abusividade, não sendo suficiente a mera disparidade entre a taxa contratada e a média de mercado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2009614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022;  TJRS, Apelação Cível, Nº 50120515620248210001, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 25.09.2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 51480727320238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-09-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 52703204120238210001, Décima Oitava Câmara Cível,  Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 25-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOACIR ALMEIDA MOREIRA contra a decisão interlocutória do  evento 9, DESPADEC1 que, nos autos da ação revisional de contratos bancários (processo nº 50153457720258210132) ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a abstenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão das cobranças em sua conta corrente e a autorização para depósito judicial de valores tidos por incontroversos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do…

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