Processo 5157023-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5157023-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : VAGNER AGUIRRE VIEIRA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : Graciele Pelizzaro Pereira (OAB RS060341) ADVOGADO(A) : Humberto Jose Meister (OAB RS038520) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante pretendia a limitação dos descontos decorrentes de crédito pessoal à taxa média do Banco Central e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especificamente: (i) a probabilidade do direito invocado quanto à abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) o perigo de dano decorrente dos descontos em folha de pagamento e possível negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes depende do cumprimento cumulativo de três requisitos: ajuizamento de ação revisional, demonstração da plausibilidade do direito e depósito do valor incontroverso ou apresentação de caução idônea. 3. A documentação apresentada não demonstra, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança e a probabilidade do direito invocado, pois a taxa de juros pactuada não apresenta discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual. 4. Não se verifica o risco de dano de difícil reparação diante da continuidade das cobranças mensais em valores aparentemente não excessivos, considerando a eventual não abusividade da taxa de juros estipulada em confronto com os parâmetros do Banco Central. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER AGUIRRE VIEIRA em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizado à parte COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, indeferiu a tutela de urgência em que a parte reprendia a limitação dos descontos em R$ 427,93, bem como a abstenção de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro o benefício da AJG. No caso em tela, não vejo configurada situação que autorize a medida pretendida, haja vista que controvertidos os fatos alegados na inicial O art. 300 do Novo CPC dispõe que resta necessária a comprovação quando houverem elementos que evidenciem claramente a probabilidade do direito e a ocorrência de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…
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