Processo 5157028-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157028-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157028-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : LUIZ KIST ADVOGADO(A) : Gabriel Freitas Siqueira (OAB RS096743) AGRAVANTE : NESTOR KIST ADVOGADO(A) : Gabriel Freitas Siqueira (OAB RS096743) AGRAVANTE : ANDRE KIST ADVOGADO(A) : Gabriel Freitas Siqueira (OAB RS096743) AGRAVANTE : LEONI WIETZKE KIST ADVOGADO(A) : Gabriel Freitas Siqueira (OAB RS096743) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO FINANCEIRO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes em ação declaratória de inexistência de débito fiscal ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se discute a incidência de ITCD sobre direito de acrescer decorrente de falecimento de usufrutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à gratuidade de justiça, considerando a renda mensal declarada e o patrimônio financeiro apurado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. A análise da gratuidade de justiça deve considerar a situação econômico-financeira global do requerente, não se limitando à renda mensal declarada, conforme a tese fixada pelo STJ no REsp n. 1.988.687/RJ (Tema 1178). 3. Os agravantes possuem aplicações financeiras e patrimônio expressivos, conforme declarações de imposto de renda juntadas aos autos, o que afasta a hipossuficiência alegada. 4. A renda proveniente de atividades rurais exercidas nos imóveis objeto da demanda não consta nas declarações fiscais, o que indica que a renda disponível pode ser superior à declarada. 5. O risco de encargos adicionais em caso de improcedência da ação não justifica o deferimento do benefício, pois o patrimônio existente é suficiente para suportar os ônus processuais, especialmente diante da possibilidade de parcelamento prevista no art. 85, § 6º, do CPC e do rateio entre os coautores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrem patrimônio financeiro expressivo, incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, independentemente de a renda mensal declarada ser inferior a cinco salários mínimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 85, § 6º, 98, 99, § 3º e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/9/2025; STJ, REsp n. 2.200.209/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.952.332/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/3/2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50386718920268217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, Décima Sétima Câmara Cível, j. 30/4/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por André Kist , Leoni…

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