Processo 5157030-98.2021.8.09.0115

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5157030-98.2021.8.09.0115
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Orizona - Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, que rejeitou a impugnação dos executados e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, e contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Os executados alegam excesso de execução por encargos indevidos e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há excesso de execução por suposta cumulação de juros remuneratórios e moratórios, multa contratual e capitalização, violando a coisa julgada; e (ii) saber se o indeferimento de nova perícia contábil na fase executiva configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a estrutura dos encargos contratuais, capitalização e metodologia de evolução da dívida foi exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento, por meio de laudo pericial homologado e sentença, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. 4. É vedado rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada material, conforme o CPC, arts. 502, 507 e 509, §4º. 5. O cálculo homologado não apresenta cumulação de encargos combatida pelos agravantes, pois partiu do valor-base fixado na decisão aclaratória e promoveu sua atualização com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês. 6. A prova pericial contábil já foi produzida na fase de conhecimento. A sentença e a decisão dos embargos de declaração delimitaram o valor devido e fixaram os parâmetros de atualização. 7. A fase de cumprimento de sentença envolve a simples atualização do débito judicialmente reconhecido, sendo desnecessária a realização de nova perícia contábil para rediscutir matéria já solucionada com base em prova técnica judicial e decisão judicial. 8. Não há cerceamento de defesa, pois a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária quando a controvérsia é de natureza jurídica, já solucionada com critérios fixados, sendo suficiente a atuação da Contadoria Judicial, conforme o CPC, art. 464, §1º. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura excesso de execução a atualização do débito que segue estritamente os parâmetros fixados em título judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia contábil na fase de cumprimento de sentença quando a questão já foi objeto de prova pericial e decisão na fase de conhecimento, e a atualização do débito pode ser realizada pela contadoria judicial com base nos critérios estabelecidos no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 240; CPC, art. 464; CPC, art. 464, §1º; CPC, art. 502; CPC, art. 507; CPC, art. 509, §4º; CPC, art. 524; CPC, art. 525, §4º; CPC, art. 1.020. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5223505-67.2024.8.09.0006 GOIÂNIA; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5809422-26.2023.8.09.0137; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos ->…

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