Processo 5157031-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5157031-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : ELIETE JARDIM LOBATO ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não comporta conhecimento o recurso interposto de forma extemporânea, uma vez que este deve ser direcionado para a decisão que efetivamente foi contrária aos interesses do recorrente. Cumpre consignar, nesse contexto, que o pedido de reconsideração, no caso específico dos autos, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, conforme exegese jurisprudencial. 2. Caso concreto em que o recurso foi protocolizado após o decurso do prazo de 15 dias previsto na legislação aplicável à matéria, razão pela qual não merece ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIETE JARDIM LOBATO hostilizando a decisão de seguinte teor ( evento 39, DESPADEC1 ): Vistos. Intime-se a parte autora para cumprir o determinado no evento 4, DESPADEC1 , no prazo de 15 dias, emendando a petição inicial de modo a reunir todos os pedidos das ações que correm nesse juízo, numa única ação, devendo a parte autora indicar em qual das ações supra mencionadas deseja litigar, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dil. Legais. Em razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante aponta, em breve suma, a necessidade de reforma da decisão recorrida, defendendo que " ao impor a reunião de processos sem a devida análise da autonomia e distinção de cada relação contratual, causa inegável prejuízo à Agravante", argumentando que " a ausência de (...) dilação temporal, ou a imposição de uma unificação desprovida de fundamento, pode culminar na supressão de direitos e na impossibilidade de se alcançar a verdade substancial dos fatos". Por fim, requer "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar in totum a decisão interlocutória agravada, cassando-se a determinação de reunião dos feitos e determinando-se o prosseguimento de cada processo individualmente; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja concedido prazo razoável para a emenda da inicial, a fim de que a Agravante possa adequar os feitos à determinação de reunião, sem prejuízo de seus direitos e garantias processuais". É o breve relatório. Decido. De saída, adianto que a análise do presente recurso encontra óbice intransponível no tocante ao seu conhecimento, em razão da intempestividade verificada na hipótese dos autos. Conforme se extrai dos atos processuais que se sucederam no feito originário, a parte agravante foi intimada da decisão proferida pelo Juízo de Origem ( evento 4, DESPADEC1 ) nos termos do evento 05 dos autos originários, findando o prazo para insurgência recursal no dia 28/01/2025. Eis o teor da decisão em questão: Vistos. Em consulta realizada junto ao sistema E-proc, verifico que tramitam outras demandas envolvendo as mesmas partes, senão vejamos: Ao que parece, a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato. Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade à parte…
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