Processo 5157048-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157048-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157048-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : LEANDRO SILVEIRA FLECK ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) INTERESSADO : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : FERNANDO ANDRADE CHAVES INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos do agravado e determinar a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, em ação fundada na Lei de Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) cabimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (iii) possibilidade de limitação global dos descontos, inclusive sobre crédito consignado e conta corrente, em contexto de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada analisou os contracheques e o relatório de endividamento juntados aos autos, identificando o elevado comprometimento da renda do agravado e o risco ao mínimo existencial, em conformidade com o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC. 2. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é admissível, pois o art. 300 do CPC autoriza medidas assecuratórias para proteger direitos iminentes, sendo contrário à finalidade da Lei nº 14.181/2021 exigir que o consumidor aguarde a audiência em estado de privação material. 3. A limitação global dos descontos, inclusive sobre crédito consignado e conta corrente, é cabível no contexto do superendividamento reconhecido em cognição sumária, pois a Lei nº 14.181/2021 autoriza restrição excepcional destinada à preservação do mínimo existencial, independentemente de autorizações contratuais ou dos limites administrativos do Decreto Estadual nº 43.334/2004. 4. O Tema 1085 do STJ não afasta a limitação dos descontos em conta corrente, pois o precedente não enfrentou hipótese relacionada ao tratamento judicial do superendividamento do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. Em contexto de superendividamento reconhecido em cognição sumária, a Lei nº 14.181/2021 autoriza a limitação global dos descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor, inclusive sobre crédito consignado e conta corrente, para preservação do mínimo existencial, independentemente de autorizações contratuais ou de normas administrativas sobre margem consignável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 300 e 489, § 1º; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, Súmula 568, Corte Especial,…

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