Processo 5157061-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157061-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157061-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : VERLIDES TELES GRAMINHO ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.  1. Não cabe interposição de recurso relativamente a pleito não apreciado pelo juízo da origem. Inviabilidade de manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, no ponto.  2. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 4. Capitalização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. 5. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERLIDES TELES GRAMINHO da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do BANCO DIGIMAIS S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Afirma que os juros remuneratórios previstos no contrato extrapolam a média praticada pelo mercado. Aduz que a capitalização de juros é indevida. Insurge-se contra a cobrança de comissão de permanência, notadamente o percentual fixado e a cumulação com outros encargos moratórios. Pede que seja descaracterizada a mora. Postula o provimento do recurso para a) autorizar os depósitos dos valores reconhecidos como incontroversos; b) manter a posse do veículo até o julgamento final da presente demanda; c) determinar o afastamento da mora até o julgamento final da lide; e d) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a parte ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido liminar ( evento 11,…

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