Processo 5157071-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5157071-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ALUITA ALUMINIO PORTO ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : emiliano da silva prudencio (OAB RS079346) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A) : MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) ADVOGADO(A) : NATALIA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS123901) ADVOGADO(A) : LUISA DE MATOS SILVEIRA (OAB RS135368) AGRAVADO : WALTER LUIS DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) AGRAVADO : ELOA DA CRUZ FERNANDES ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA REDISCUTIR A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS. MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO OBJETO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, QUE NÃO FORAM APRESENTADOS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. ART. 701, §2°, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora ALUITA ALUMINIO PORTO ALEGRE LTDA, contra a decisão que deferiu a produção de provas nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, movida contra WALTER LUIS DE SOUZA FERNANDES , ELOA DA CRUZ FERNANDES e WEF FABRICACAO DE ESQUADRIAS EIRELI, nos termos que seguem: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 103.1 por WEF FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI, WALTER LUIS DE SOUZA FERNANDES e ELOÁ DA CRUZ FERNANDES. Em sua manifestação, os impugnantes requereram, em sede preliminar, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a declaração de nulidade da citação e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada Eloá da Cruz Fernandes. No mérito, alegaram a ausência de prova da entrega das mercadorias e o excesso de execução, pugnando pela produção de provas e pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Intimada, a parte exequente apresentou resposta no Evento 110.1 , rebatendo as alegações de nulidade e de mérito, impugnando o pedido de gratuidade judiciária e, por fim, concordando com a exclusão da executada Eloá da Cruz Fernandes do polo passivo. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. I. Do Recebimento da Impugnação e da Assistência Judiciária Gratuita Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 103, IMPUGNAÇÃO1 ), pois tempestiva e adequada. Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos executados, observo que a pessoa jurídica se encontra baixada por liquidação voluntária ( evento 67, CNPJ2 ), e os documentos juntados pelos executados pessoas físicas na petição de impugnação são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A parte exequente, em sua resposta, limitou-se a impugnar o pedido de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da…
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