Processo 5157075-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5157075-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : CLARISSA TEIXEIRA GONCALVES SEVERO ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli AGRAVADO : SEBASTIAO JOSE MILESKI ADVOGADO(A) : FLAVIA GIL REIS GIL (OAB RS111380) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do autor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) a aplicabilidade da legislação estadual que autoriza comprometimento de até 70% da remuneração bruta do servidor público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O superendividamento da parte agravada está comprovado pelos documentos acostados à inicial, que demonstram que os descontos em folha e em conta-corrente superam o limite legal e comprometem o mínimo existencial. 2. A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, pois a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a cognição sumária, sendo aplicável subsidiariamente o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de consumidores em situação contratual regular, ao passo que a presente demanda envolve consumidor superendividado, sujeito às disposições específicas da Lei n.º 14.181/2021, que visam à preservação do mínimo existencial. 4. O limite de 70% previsto no Decreto Estadual n.º 43.337/04 não prevalece sobre as disposições da Lei do Superendividamento, que estabelece patamar mínimo de proteção ao consumidor vulnerável, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988 e no art. 6º, XII, do CDC. 5. Os contratos de seguro não integram o cálculo da margem consignável, de modo que a limitação determinada não configura obrigação impossível. IV. TESE: Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, independentemente de legislação estadual que autorize percentual superior, pois a Lei n.º 14.181/2021 estabelece patamar mínimo de proteção ao consumidor superendividado que não pode ser afastado por norma menos benéfica. 2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica a consumidores superendividados submetidos ao procedimento da Lei n.º 14.181/2021.___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII, e 54-A; CPC/2015, arts. 300 e 318; Lei n.º 10.820/2003; Lei n.º…
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