Processo 5157082-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157082-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157082-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : TRIPLE A - ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS095639) ADVOGADO(A) : IVAN MARCELO MAGANHA (OAB RS076072) AGRAVADO : GISELE P. DA SILVEIRA ECKERT ADVOGADO(A) : EMMANUEL CARVALHO FERREIRA (OAB RS105554) ADVOGADO(A) : LUCAS QUADROS JORSKI (OAB RS134506) ADVOGADO(A) : FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e boleto bancário em cumprimento de sentença, após a agravante ter formulado pedido de reconsideração da decisão original, que foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após o indeferimento de pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso e pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe, suspende ou prorroga o prazo para a interposição do recurso legalmente cabível. 3. A decisão que indefere pedido de reconsideração apenas ratifica comando judicial anterior e não renova o prazo recursal, que deve ser contado a partir da primeira decisão. 4. A interposição tardia configura manifesta intempestividade e torna inadmissível o recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.568/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/10/2013; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52347588620248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 22/08/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRIPLE A - ASSESSORIA CONTABIL LTDA  em face da decisão que, no evento 57 dos autos do cumprimento de sentença movido contra GISELE P. DA SILVEIRA ECKERT , indeferiu o pedido de penhora.  Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão, argumentando que o indeferimento da penhora sobre os recebíveis compromete a efetividade da execução e esvazia o título judicial. Assevera que a medida é juridicamente admissível e necessária, diante da frustração de todos os outros meios executivos. Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 769, esclarecendo que o entendimento vinculante afastou a exigência de exaurimento prévio das buscas patrimoniais e admite a constrição sobre faturamento ou recebíveis conforme as circunstâncias do caso concreto. Menciona precedentes do TJRS favoráveis à medida e pondera que o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve se harmonizar com a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do…

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