Processo 5157084-48.2022.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5157084-48.2022.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5157084-48.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : GUILHERME DA SILVA GONCALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GLADEMIR LOPES CABEZUDO (OAB RS023500) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante, herdeiro de um dos garantidores do título executivo, contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul. O embargante buscava a revisão das cláusulas de uma Nota de Crédito Comercial de 1997, alegando abusividades nos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e cumulação indevida de encargos moratórios, além de postular a prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal, com alegação de extinção da execução principal e prescrição intercorrente; (ii) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, com ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de extinção da execução e de prescrição intercorrente configuram inovação recursal, pois não foram debatidas em primeiro grau, violando o art. 1.014 do CPC, que impede a introdução de questões novas em sede recursal sem motivo de força maior. 2. O recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os embargos, limitando-se a discutir a juntada de extratos bancários, sem enfrentar a inexistência de abusividade nos juros, a legalidade da capitalização e a ausência de cumulação indevida de encargos. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes da sentença equivale à ausência de fundamentação recursal, atraindo a regra processual que veda o conhecimento do recurso. 4. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte embargante ao procurador da parte embargada para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, com correção pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e incidência da SELIC após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade acolhidas. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal e a violação ao princípio da dialeticidade impedem o conhecimento do recurso de apelação, quando não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME DA SILVA GONCALVES em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em síntese, a pretensão do embargante, na qualidade de herdeiro de um dos garantidores do título executivo, era de obter a revisão das cláusulas de uma Nota de Crédito Comercial emitida no ano de 1997, arguindo a presença de abusividades nos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e a cumulação indevida de encargos moratórios, além de postular, em um primeiro momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva ( evento 1, INIC1 ). A instituição financeira…

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