Processo 5157100-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5157100-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : FRANCISCO CARLOS MENDES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ROMULO JOSE ESCOUTO (OAB RS021561) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO PEDROSO FILHO (OAB RS027809) ADVOGADO(A) : MARILENE CARDOSO DE SOUZA (OAB RS115588) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em conta corrente, por não reconhecer a natureza alimentar das verbas bloqueadas. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, com fundamento nos arts. 833, IV e X, do CPC. 3. O inc. IV do art. 833 prevê que " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal " são impenhoráveis. Além disso, o inc. X do art. 833 do CPC prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4. O superior tribunal de justiça, no julgamento do RESP 1.230.060/PR, pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1285 do E.STJ. Ocorre que, mais recentemente, a corte especial do E.STJ, nos autos do resp n.º 1677144/RS, firmou o entendimento de que é necessário, para valores bloqueados em conta-corrente ou em aplicações diversas da poupança, a demonstração de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. 5. Na hipótese dos autos, não comprovado que os valores bloqueados, mantidos em conta corrente no Banco BMG S.A., correspondem ao benefício de aposentadoria recebido do INSS, uma vez que os créditos indicam depósito em conta diversa, junto à Caixa Econômica Federal. Além do mais, ausente demonstração do caráter alimentar ou que visam assegurar o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CARLOS MENDES DE MEDEIROS em face da decisão ( evento 85, DOC1 ) que, na execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o desbloqueio de valores, nestes termos: (...) 1. Trata-se de analisar pedidos da parte executada para desbloqueio das quantias penhoradas no evento 72, sob a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e, desta forma, seriam impenhoráveis com base no artigo 833, IV, do CPC. As alegações do executado se referem unicamente aos valores indicados no evento 72, pois o executado não foi intimado acerca dos valores bloqueados subsequentes. Compulsando o feito, não verifiquei nos extratos apresentados nenhuma menção ao recebimento de valores oriundos do INSS. Nos históricos de…
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