Processo 5157104-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157104-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157104-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário AGRAVANTE : MARIA IVANIR DA SILVA FIGUEIRO ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IVANIR DA SILVA FIGUEIRO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral que move em face do Banco BMG S.A. Na origem, a autora, ora agravante, narra que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 086.323.043-1), identificou descontos mensais que desconhecia, lançados a título de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado de número 11361307, averbado em 03/02/2017, com limite de R$ 1.100,00 e valor de margem reservada de R$ 81,05. Afirma que jamais contratou cartão de crédito junto ao Banco BMG S.A., nunca recebeu ou utilizou o referido cartão, e que os descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2016, comprometendo mensalmente seu benefício previdenciário, que atualmente corresponde a R$ 1.621,00. Sustenta que o total descontado de forma indevida, de forma simples, alcança o montante de R$ 8.915,50, ao passo que o limite do cartão é de apenas R$ 1.100,00, evidenciando, segundo alega, a natureza impagável da dívida. Requereu, na inicial, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a liberação da reserva de margem consignável e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, consignando que, embora o perigo de dano pudesse ser vislumbrado, dado que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, a probabilidade do direito não se encontrava suficientemente demonstrada naquele momento processual, por envolver controvérsia sobre a validade da contratação, a regularidade do dever de informação e a eventual abusividade da modalidade, matérias que demandariam dilação probatória. Além disso, determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria estaria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, especificamente ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, reconhecido pelo próprio juízo de origem, e a probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de qualquer contratação válida. Argumenta que o caso dos autos não se amolda à matéria afetada no Tema 1.414/STJ, pois não se discute vício de consentimento em contrato efetivamente celebrado, mas sim a inexistência absoluta de relação jurídica com a parte adversa, o que afastaria a incidência da suspensão determinada. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, alegando que o pedido formulado na petição inicial não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, e postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo…

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