Processo 5157119-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5157119-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO HUMBERTO BORGES DADALT , hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 167, SENT1 ): Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 155, EXCPRÉEX1 , por JULIO HUMBERTO BORGES DADALT , representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de curadora especial, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move a FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, arguindo, preliminarmente: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que transcorreram mais de sete anos entre o despacho citatório (2005) e a citação por edital (2012), e quase vinte anos até a presente data, superando o prazo quinquenal aplicável; (i) a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios de localização do devedor, como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia; e (iii) a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação editalícia, em razão da ausência de nomeação tempestiva de curador especial, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. No mérito, apresentou negativa geral aos fatos alegados na inicial. Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir a execução ou anular o processo a partir da citação. Pugnou pela gratuidade da justiça e juntou documentos. A parte exequente apresentou resposta no evento 159, RESPOSTA1 , impugnando, em suma, o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência e o caráter oneroso do processo executivo. Rechaçou a tese de prescrição intercorrente, argumentando que sempre foi diligente na promoção dos atos processuais e que a demora decorreu da dificuldade em localizar o devedor e seus bens, e não de sua inércia. Defendeu a validade da citação por edital, afirmando que todas as diligências razoáveis foram empreendidas, e a inexistência de nulidade dos atos subsequentes, invocando ausência de prejuízo. Por fim, pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2005, objetivando o recebimento de crédito oriundo de cinco contratos particulares de crédito educativo, firmados em benefício da coexecutada Silvia Nair Bierhals, nos quais o excipiente figurou como fiador e devedor solidário. O valor original da execução, à época da propositura, era de R$ 16.450,39 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos). Do C abimento . A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, que vem sendo amplamente aplicada, cujo cabimento, porém, está restrito a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. As questões que podem ser decididas em exceção de pré-executividade são aquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo, as quais podem ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, em que alegada a iliquidez do débito. Da Gratuidade da Justiça. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela curador especial nomeada em favor do executado/excipiente, pela absoluta falta de elementos nos autos a…
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