Processo 5157128-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5157128-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MARCO ANTONIO STEFANI ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE WIEBBELLING (OAB RS041890) AGRAVADO : ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO(A) : HELISON DA SILVA CHIN LEMOS (OAB PR039302) ADVOGADO(A) : MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO(A) : JOAO CASILLO (OAB PR003903) AGRAVADO : IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A ADVOGADO(A) : HELISON DA SILVA CHIN LEMOS (OAB PR039302) ADVOGADO(A) : JOAO CASILLO (OAB PR003903) ADVOGADO(A) : MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda demonstrava capacidade financeira incompatível com a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, diante da alegação de que a decisão se baseou em documento inexistente nos autos e de que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 2. Conforme o Tema 1.178 do STJ, o indeferimento da gratuidade não pode se fundar exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado indicar as razões para afastar a presunção legal e oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. 3. O extrato bancário juntado pelo agravante não demonstra de forma clara os valores recebidos nem a origem das movimentações financeiras, o que inviabiliza a aferição de sua real capacidade econômica. 4. O documento apresentado para comprovar a isenção da declaração de imposto de renda consiste em mera captura de tela, sem identificação do exercício correspondente ou do CPF da parte, sendo insuficiente para esse fim. 5. O agravante não trouxe, no agravo de instrumento, documentos aptos a modificar o entendimento do juízo de origem, sendo insuficientes as meras alegações recursais. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 (recursos repetitivos); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52964115520258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 06-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO STEFANI contra decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução ajuizados pelo mesmo, assim decidiu ( evento 19, DESPADEC1 ): Vistos. O art. 98, caput , do CPC assegura a gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presunção de Veracidade da Declaração de Hipossuficiência: A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Essa presunção pode ser afastada diante de…
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