Processo 5157144-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157144-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157144-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : VALMOR SEVERINO WITT AGRAVADO : PABLO LEONARDO GUERRA ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA AO CNIB. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO ATENDIDA A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático com base no disposto pelos artigos 932 do Código de Processo Civil 1 e 206 do Regimento Interno 2 deste Tribunal de Justiça. Dito isso, estando justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão, proferida na ação de execução que move contra VALMOR SEVERINO WITT , JAIR ANTONIO WITT , INJEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - MASSA FALIDA e PABLO LEONARDO GUERRA  , cujo teor transcrevo abaixo:   Vistos. A anteceder diligência pelo sistema CNIB, deverá o exequente acostar nos autos informação atualizada acerca da inexistência de bens imóveis em nome dos executados na Comarca de Caxias do Sul, tendo em vista que o requerimento de diligência pelo CNIB lança, indiscriminadamente, restrições sobre quaisquer imóveis localizados, o que poderá gerar excesso de penhora e retrabalho dos serviços cartorários, diante de eventual necessidade de cancelamento de registro de indisponibilidade.   Em suas razões evento 1, INIC1 a parte agravante defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Refere, em síntese, a possibilidade de busca junto ao sistema postulado na situação em apreço. Pontua que busca satisfazer seu crédito. Colaciona precedentes e, ao final, postula pelo integral acolhimento de sua irresignação. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Já de início, consigno que assiste razão à parte recorrente, sendo o caso, portanto, de provimento do recurso a fim de que reste deferida a realização das diligências postuladas. Isso porque, diferentemente do que decidiu o magistrado de origem, esta Corte Estadual tem entendido que a realização de buscas junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, com fins de localização do atual paradeiro do devedor ou de seus bens, prescinde da comprovação de que tenham sido realizadas, pela parte credora, infrutíferas diligências a esse respeito. Nesse sentido, há que se destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento 3  quanto à desnecessidade de exaurimento das diligências administrativas para fins de deferimento de pedidos símiles ao presente. Ademais, convém registrar que a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - é uma ferramenta integrativa de ordens sobre indisponibilidades de bens que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça 4 . Dessa forma, a CNIB trata de sistema amplamente utilizado para satisfazer créditos de execuções fiscais, assim como para dar efetividade à previsão de indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A 5 do Código…

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