Processo 5157147-86.2026.8.21.7000

TJRS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5157147-86.2026.8.21.7000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Revisão Criminal (Grupo) Nº 5157147-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º da Lei 4.729/65) REQUERENTE : JORGE LUIZ HULLEN ADVOGADO(A) : DIOGO DE BARROS VIDOR (OAB RS090918) ADVOGADO(A) : FELIPE HILGERT MALLMANN (OAB RS080422) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de revisão criminal intentada por  JORGE LUIZ HULLEN , condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de pena de multa de 100 dias-multa, à razão unitária do mínimo legal, por incurso nas sanções do artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71,  caput , do Código Penal. Na inicial, o requerente postula, em caráter liminar, "a imediata suspensão da execução penal nº 0014283- 81.2019.8.21.0008, sustando-se todos os efeitos da condenação imposta ao revisando, até o julgamento final da presente revisão criminal" .  No mais, pugna "o conhecimento e integral procedência da presente ação revisional, para que de forma preliminar, ut art. 626 do CPP, seja" :   (1) declarada a nulidade absoluta da ação penal desde a sua origem, com a anulação de todos os atos decisórios praticados no âmbito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires, inclusive o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente — 2ª Vara Judicial — para regular processamento, com plena observância do princípio do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (2) declarada a nulidade da ação penal desde a sua origem, reabrindo-se a instrução criminal para que seja determinado ao d. Juízo de Primeiro Grau proceder ao efetivo enfrentamento de todas as teses defensivas deduzidas, sob pena de persistir a violação direta aos arts. 315 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e, principalmente, no Tema 339 do e. STF. (3) declarada a nulidade da ação penal ab initio, em razão de que houve ofensa direta aos direitos fundamentais da honra, intimidade e da privacidade do recorrente, o que se pede com fulcro no art. 5º, inc. X, da CF e no art. 7º da Lei de nº 12.965/2014 e aos arts. 2º, incs. I e IV, 5º, inc. I, IV e VI, 7º, inc. III e IX, 17 e 18, inc. IV, todos da Lei de nº 13.709/2018, mas principalmente na jurisprudência consolidade do e. STJ, pela juntada da certidão de antecedentes criminais para fins judicias com informações de processos sem condenação transitada em julgado e por não existir decisão judicial fundamentada que permitisse a juntada deste documento nos autos do inquérito policial, configurando a certidão como elemento ilícito nos autos que deve ser desentranhada dos autos, em analogia ao caput do art. 157 do CPP e reformada a pena do revisando atraindo ao mínimo legal cominado da primeira fase da dosimetria. (4) declarada a nulidade da audiência de instrução realizada no evento 126, com a anulação da ação penal a partir desse ato, determinando-se a renovação da instrução processual com observância estrita ao art. 212 do CPP e ao sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do CPP, assegurando-se a regular produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (5) declarada a nulidade da r. sentença penal condenatória, no ponto em que procedeu à aplicação englobada da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em afronta ao…

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