Processo 5157149-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5157149-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a medida liminar. Em suas razões, o agravante sustenta a incidência de taxa de juros remuneratórios abusiva no contrato que embasa a demanda, alegando que a demanda vem instruída com instrumento de renegociação, não permitindo aferir a cobrança de taxas de juros remuneratórios e capitalização aglutinados e ocultados pelas negociações anteriores, caracterizando abusividade nos encargos, circunstâncias que descaracterizam a sua mora. Aponta para falha na planilha de débito apresentada, argumentando não conter cálculo preciso, revelando excesso de cobrança. Nesses termos, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pede pela reforma da decisão recorrida, com o provimento do recurso. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a medida liminar. 1. Considerações preliminares 1.1 Da gratuidade Judiciária Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na contestação/reconvenção ( evento 44, CONTE E RECONV1 ), defiro o benefício ao agravante unicamente pa ra fins de conhecimento do presente recurso . O agravante, se assim pretender, deverá renovar no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. 1.2. Do IRDR n.º 5286061-08.2025.8.21.7000 Superada a questão, Inicialmente, assento que, em que pese tenha sido instaurado IRDR nesta Corte (n.º 5286061-08.2025.8.21.7000/RS), que trata de "critério objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios", não há determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria - ao contrário, houve orientação expressa para regular prosseguimento das demandas. Feito o registro, passo ao exame do recurso. 2. Da Ação de Busca e Apreensão A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): [...] O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde…
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