Processo 5157153-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157153-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157153-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : PAULO ROBERTO PRETTO ADVOGADO(A) : LUCIANO MANICA (OAB RS041495) ADVOGADO(A) : ANDERSON LEFF PAZ (OAB RS049287) AGRAVADO : CLOVIS ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO PRETTO contra a decisão ao  evento 225, SENT1  que, nos autos da execução de título extrajudicial movido por CLÓVIS ZIMMERMANN, restou assim proferida: I. RELATÓRIO Trata-se de  Exceção de Pré-Executividade  oposta por  PAULO ROBERTO PRETTO  em face de  CLOVIS ZIMMERMANN , nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. O excipiente, em sua manifestação, argui, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito executivo. Em sua fundamentação, sustenta que a execução esteve paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável. Afirma que, em 28/05/2019, o processo foi suspenso por um ano com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, e que, findo o prazo de suspensão em 28/05/2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos. Argumenta que, desde então, não houve qualquer ato de constrição patrimonial efetiva que pudesse interromper a prescrição, a qual, em sua tese, se consumou em 28/05/2025. Invoca o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que meros requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para que seja declarada a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinta a execução. (Ev. 218) Intimado a se manifestar (Ev. 220), o excepto,  CLOVIS ZIMMERMANN , apresentou impugnação (Ev. 223). Em sua defesa, refutou veementemente a tese de prescrição intercorrente, sustentando que jamais permaneceu inerte na condução do processo. Argumentou que, ao contrário do alegado pelo excipiente, sempre buscou, de forma diligente e contínua, a satisfação de seu crédito, promovendo todos os atos processuais ao seu alcance para a localização de bens penhoráveis, destacando que o insucesso das diligências decorreu exclusivamente da ausência de patrimônio localizável em nome do devedor. Asseverou que o processo foi constantemente impulsionado por seus requerimentos de diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, o que afasta a alegação de desídia. Defendeu, ainda, a inocorrência do lapso temporal necessário à configuração da prescrição, pois a tramitação do feito foi retomada com diligências concretas após o período de suspensão. Pugnou, nesses termos, pela total rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução. (Ev. 223) Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento e do Objeto da Exceção de Pré-Executividade O feito tramitou de forma escorreita, não havendo irregularidades a sanar, tampouco nulidades processuais a declarar. A Exceção de Pré-executividade busca avisar sobre a existência de eventuais nulidades e vícios processuais que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é dado conhecer de ofício, como, por exemplo, o excesso de execução e pagamento, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera Humberto Theodoro Júnior: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre…

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