Processo 5157156-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157156-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157156-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CLAIR MARIA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922) AGRAVANTE : NORMELIO ROQUE DA COSTA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922) AGRAVANTE : CLEO JORGE SILVA LISBOA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922) AGRAVANTE : JOANETE MERLO DA COSTA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922) AGRAVADO : ROSELI GARCIA CORRADINI ADVOGADO(A) : Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A) : ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205) ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE ENCARGOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. COISA JULGADA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos atos expropriatórios e de remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão de preclusão da matéria relativa ao excesso de execução. Os agravantes sustentam que a alegação de duplicidade de encargos configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que o prosseguimento da expropriação viola o princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabrir a discussão sobre o quantum debeatur , sob alegação de duplicidade de encargos, após a consumação da preclusão e o trânsito em julgado de decisão anterior deste Tribunal sobre o mesmo tema; (ii) a aplicação do princípio da menor onerosidade como fundamento para suspender os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os executados deixaram transcorrer o prazo legal para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015, e somente após mais de um ano do termo final suscitaram a tese de excesso de execução, matéria declarada preclusa pelo juízo de origem. 2. Agravo de instrumento anterior, interposto pelos mesmos agravantes sobre a mesma questão, foi desprovido por este Tribunal, com trânsito em julgado, operando-se a coisa julgada formal, que vincula as partes e o próprio magistrado, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 3. A alegação de duplicidade de encargos não configura fato novo nem matéria de ordem pública: trata-se da mesma discordância quanto à metodologia de cálculo do débito, que compõe a tese de excesso de execução e deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. 4. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) não autoriza a reabertura de discussões preclusas nem supre a inércia do devedor que perdeu o prazo para exercer seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 525, 805 e 932, inc. IV, al. "a". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5373081-37.2025.8.21.7000/RS, j. 02.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORMÉLIO ROQUE DA COSTA e JOANETE MERLO DA COSTA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movida por ROSELI GARCIA CORRADINI , indeferiu pedido de suspensão dos atos expropriatórios e a remessa do processo à Contadoria Judicial, em razão de preclusão, nos seguintes…

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