Processo 5157161-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157161-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157161-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : LIDUINA BIRCK JAHN ADVOGADO(A) : Zaires Massing (OAB RS075143) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARLON DE CAMPOS (OAB RS077168) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO PROVIDO. O benefício da gratuidade da justiça já havia sido deferido ao espólio em fase anterior do processo. A decisão agravada promoveu sua revogação tácita sem apontar fato novo que evidencie a alteração substancial e positiva na situação econômica do espólio. A distribuição do incidente em autos apartados, por razão de organização processual, não constitui motivo para reavaliação restritiva de direito já reconhecido, quando a situação de insuficiência de recursos permanece inalterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE LIDUINA BIRK JAHN contra decisão ( 29.1 ) proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido pelo agravante em desfavor de AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS NOVO BARREIRO LTDA. e ANALU DALLA CORT & CIA LTDA. , nos seguintes termos: Vistos. 1. À Unidade Judiciária para retificar o polo ativo, dele devendo constar, conforme a inicial, Espólio de  Liduina Birck Jahn . Intime-se a parte suscitante para indicar o representante legal do espólio, cadastrando-o como tal no sistema. 2. Indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo suscitante, porquanto não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômico-financeira do Espólio. A propósito, em se tratando de parte  espólio , não há o que se falar nas condições econômico-financeiras dos herdeiros fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A condição econômico-financeira que deve ser levada em consideração é, pois, a do Espólio, e não de terceiros. Os documentos acostados, para além do mais, não revelam incapacidade econômico-financeira, pois se resumem a certidões negativas, as quais, a toda a evidência não se prestam à prova.  De se ressaltar, a propósito, que a inexistência de bens imóveis ou veículos, isoladamente considerada, não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência, especialmente quando não demonstrada a real impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Ao depois, o valor objeto do feito (R$ 245.095,60) revela a manutenção de relação jurídica de direito material incompatível com a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Agendada a intimação da parte suscitante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em suas razões, o agravante alegou que o benefício da gratuidade da justiça havia sido concedido quando o incidente tramitava nos autos principais, bem como no processo de cobrança e no cumprimento de sentença. Sustentou que a decisão agravada revogou tacitamente o benefício. Defendeu que a fundamentação baseada no valor devido não se sustenta, pois o montante decorre da atualização monetária e juros de um crédito original. Ressaltou que o crédito executado constitui o único bem do espólio e representa apenas uma expectativa de direito. Postulou a manutenção do benefício da…

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