Processo 5157169-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157169-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157169-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : EDELCI CORDEIRO DIAS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EDELCI CORDEIRO DIAS  contra a decisão, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e OUTROS , que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a limitação dos descontos em seus proventos ao patamar de 35%, lançada nos seguintes temos ( evento 6, DESPADEC1 ):   Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. DA INICIAL: Recebo  a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. Do Juízo Universal da Caixa Econômica Federal Presente o juízo universal da instituição bancária nos casos de superendividamento.  Não obstante a competência para processar e julgar precipuamente caiba à Justiça Federal por força do artigo 109, I da CF, a exceção é destinada às causas que evolvam "falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse contexto, a regra de exceção da competência constitucional preserva a reunião de ações materiais em respeito ao juízo universal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Conflito de Competência n o  193.066 - DF (2022/0362595-2), de Relatoria do Min. Marco Buzzi:  CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do…

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