Processo 5157174-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5157174-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : TIAGO DO COUTO ADVOGADO(A) : MARCELO NEBENZAHL DE OLIVEIRA (OAB RS065250) ADVOGADO(A) : GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751) AGRAVADO : RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 307 - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA VIEGAS DA SILVA (OAB RS087329) AGRAVADO : HABITCASA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido ao agravante, com fundamento na comprovação de alteração de sua capacidade econômica, tornando-o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a manutenção da hipossuficiência financeira necessária para a preservação do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Os documentos financeiros do agravante demonstram renda bruta mensal consistentemente superior ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado como referência para a concessão do benefício, afastando a situação de hipossuficiência. 3. O agravante descumpriu parcialmente a determinação judicial de juntada de extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas, apresentando apenas o extrato de um único mês e de uma única conta, o que impede a análise completa de sua real capacidade financeira. 4. As despesas ordinárias decorrentes de descontos de INSS, imposto de renda e empréstimo consignado não caracterizam comprometimento financeiro extraordinário apto a justificar a manutenção da gratuidade, tampouco foram comprovados gastos excepcionais com saúde ou educação. 5. A gratuidade judiciária é benefício excepcional, concedido apenas quando a impossibilidade de pagamento das despesas processuais for efetivamente demonstrada, não se exigindo estado de absoluta miserabilidade, mas sim prova concreta da insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A revogação do benefício da gratuidade judiciária é cabível quando os documentos financeiros da parte demonstram renda bruta superior a cinco salários-mínimos mensais e ausência de despesas extraordinárias comprovadas, afastando a presunção relativa de hipossuficiência. 2. O descumprimento parcial de determinação judicial para juntada de documentos comprobatórios da condição financeira fragiliza a alegação de hipossuficiência e corrobora o indeferimento do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 100. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento…
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