Processo 5157184-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157184-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157184-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, nos autos de protesto interruptivo da prescrição, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a agravante comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça; (ii) se o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 confere à agravante o direito à gratuidade independentemente da demonstração de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade de justiça, mas não gozam de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhes o ônus de comprovar, de forma concreta, a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 2. A agravante não demonstrou que os recursos do Plano de Gestão Administrativa — fundo destinado ao custeio das despesas administrativas da entidade, distinto do patrimônio dos planos de benefícios — são insuficientes para o pagamento das custas processuais. 3. O fato de ativo e passivo apresentarem valores idênticos nos balanços reflete a estrutura contábil própria das entidades fechadas de previdência complementar e não constitui prova de incapacidade financeira para o pagamento de custas processuais. 4. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 destina-se a entidades que prestam serviços diretos e imediatos à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, como asilos e centros de convivência, e não abrange entidades fechadas de previdência complementar que administram fundos de pensão em regime contratual e atuarial. A circunstância de parte dos assistidos ser idosa é consequência natural da atividade previdenciária e não enquadra a entidade na hipótese legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma concreta, a insuficiência de recursos para obter a gratuidade de justiça, não sendo suficiente a alegação genérica de que o patrimônio administrado pertence a terceiros. 2. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não se aplica a entidades fechadas de previdência complementar, pois a norma destina-se a entidades que prestam serviços assistenciais diretos ao idoso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.010.858/RS; STJ, REsp 1.742.251/MG; STJ, Súmula 481. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE contra decisão proferida nos autos de protesto interruptivo da prescrição que move em face de Gilson Minuzzi , perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. O juízo de origem, nos Eventos 3…

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