Processo 5157197-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157197-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157197-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : GISLAINE ARGENTA MACHADO ADVOGADO(A) : BRUNO ARGENTA LEAL (OAB RS123776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GISLAINE ARGENTA MACHADO , nos autos da ação cautelar de urgência em caráter antecedente movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A., da decisão datada de 11/05/2026, como segue: "Vistos. 1. Ante a documentação acostada, defiro o benefício da AJG à parte postulante. 2. Compulsando os autos, verifico que se trata de  ação de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente , na qual a parte autora pretende, em síntese, a imediata suspensão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo pessoal, alegando ausência de contratação válida e irregularidades na operação bancária. Ocorre que, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a medida cautelar pretendida  se confunde com o próprio pedido principal da demanda , na medida em que a providência requerida, suspensão definitiva de descontos e reconhecimento de invalidade contratual; demanda exame aprofundado do mérito, com ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária exigida para concessão de tutela cautelar antecedente. Nos termos do  art. 300 do Código de Processo Civil,  a tutela de urgência exige demonstração clara e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que, neste momento inicial, não se mostra suficientemente evidenciado de forma autônoma em relação ao mérito da controvérsia. Além disso, a providência pleiteada possui natureza satisfativa, esgotando, ainda que parcialmente, o próprio objeto da demanda principal, o que afasta a via cautelar antecedente como meio adequado. A propósito, o entendimento do Egrégio TJRS: Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO  REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS OU LIMITAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE  TUTELA  DE  URGÊNCIA  PARA SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E PARA EXIBIÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM  AÇÃO  REVISIONAL AJUIZADA POR PESSOA IDOSA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE  TUTELA  DE  URGÊNCIA  VISANDO A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO; (II) A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO EM  CARÁTER   CAUTELAR   ANTECEDENTE . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DA  TUTELA  DE  URGÊNCIA , NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC, SUBORDINA-SE À DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.2. AS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SÃO GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, NÃO APRESENTANDO ELEMENTOS CONCRETOS COMO COMPARATIVO ENTRE A TAXA PRATICADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO.3. A INVOCAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) NÃO AUTORIZA A PROVIDÊNCIA ALMEJADA, POIS A AGRAVANTE OPTOU POR AJUIZAR  AÇÃO  REVISIONAL COMUM CONTRA UM ÚNICO CREDOR, NÃO SEGUINDO O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC.4. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS…

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