Processo 5157207-59.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5157207-59.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5157207-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : WESLEY EDUARDO ASSMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Roberto Valério Ximendes Junior, advogado, em favor de  WESLEY EDUARDO ASSMANN , preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Em razões, sustentou a parte impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que a apreensão de 48 porções de crack, totalizando aproximadamente 11,3g da substância. Afirma que "decisão constritiva não individualiza qualquer circunstância concreta contemporânea indicativa de reiteração criminosa efetiva, ameaça a testemunhas, risco de fuga, embaraço à instrução processual ou qualquer comportamento do paciente capaz de demonstrar perigo real decorrente de sua liberdade". Afirma, ainda, que "inexistem nos autos elementos indicativos de estrutura organizada de traficância, tais como apreensão de armas, elevada quantia em dinheiro, anotações contábeis, balança de precisão, associação criminosa ou qualquer dado concreto demonstrativo de atuação criminosa sofisticada ou habitual."  Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com sua imediata soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ao paciente. No mérito, pugna pela confirmação dos pedidos. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento da medida urgente. Isso porque, considerando a natureza da ação constitucional ora analisada, a qual não comporta dilação probatória, os casos de concessão da respectiva medida liminar ficam adstritos às situações de flagrante ilegalidade, o que não se infere dos autos. No ponto, a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora amparou-se nas circunstâncias do caso concreto, estando lastreada na prova até o momento colhida. Transcrevo a decisão que decretou a prisão preventiva ( evento 15, TERMOAUD1 ): Aberta a audiência com as formalidades legais. Presente o custodiado  WESLEY EDUARDO ASSMANN . Presente a Defensora Pública Dra. Roberta Nozari. Presente o Promotor de Justiça Fernando Buttini. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que:  realizou-se audiência presencial pelo sistema CISCO WEBEX, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, o qual não será degravado, nos termos do artigo 405, § 2°, Código de Processo Penal. Fica proibida sua divulgação ou utilização para qualquer fim, que não o do presente processo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.° 10.406/2002. O arquivo com os depoimentos ficará disponível nos autos.   Pela MM. Juíza de Direito foi dito que:   inicialmente, consigno que, consoante ao disposto no artigo 2º, §3º, da Resolução 1424/2022 - COMAG, a audiência de custódia é destinada para o Magistrado analisar as condições em que a prisão foi cumprida.   Assim, passo ao exame das condições em que ocorreu a prisão. Consigno que foi oportunizada conversa reservada do custodiado com a Defensora, e que o  custodiado encontra-se sem algemas na sala de audiências . Passo a ouvir o custodiado. Após a oitiva foi deferido ao Ministério Público e à Defesa, nessa ordem, que realizassem perguntas e requerimentos.  Pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados