Processo 5157212-32.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5157212-32.2026.8.09.0011 Polo ativo: Thaynan Nogueira Santos Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por THAYNAN NOGUEIRA SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao tentar contratar produtos financeiros, teve seu crédito negado sob a justificativa de restrições internas. Discorre que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou um apontamento realizado pela requerida. Narra que a anotação se refere a uma dívida na categoria "vencido/em prejuízo", no valor de R$ 9.614,39 (nove mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos). Sustenta que não foi previamente notificado sobre a referida inclusão, ato que considera ilegal. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento. No mérito, pleiteia o cancelamento definitivo do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A inicial foi recebida no ev. 07, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e designada audiência de conciliação. Realizada a assentada conciliatória, conforme Termo de ev. 30, as partes não firmaram acordo, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ev. 31. Na oportunidade, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução administrativa do conflito antes da judicialização. No mérito, defende que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito, por consistir em um sistema de caráter informativo e de alimentação obrigatória. Afirma a regularidade das contratações e do repasse das informações, além de afastar a ocorrência de ato ilícito. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 35. No ato, rebateu as teses defensivas, defendeu a ocorrência de abalo à sua credibilidade financeira e reiterou os termos e os pedidos formulados na peça exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Em seguida, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições encartadas nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da falta de interesse de agir. Considerando que a ação é de natureza pessoal e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar. Ademais, destaco que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como…
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