Processo 5157214-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157214-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157214-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150) ADVOGADO(A) : CATIELE SOARES PEREIRA (OAB RS085683) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC . IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada pretendia afastar a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas no processo de conhecimento, com base na concessão posterior do benefício da gratuidade da justiça, requerida apenas na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ( ex tunc ) à gratuidade da justiça deferida na fase de cumprimento de sentença, para afastar a exigibilidade de verbas sucumbenciais constituídas em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc , alcançando apenas os atos processuais futuros à sua concessão, sem retroagir para abarcar obrigações já constituídas. 2. A regra dos efeitos ex nunc é mitigada quando o pedido de gratuidade é formulado na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos; no caso, a agravante permaneceu revel no processo de conhecimento e requereu o benefício somente na fase de cumprimento de sentença. 3. A gratuidade deferida na fase executiva abrange apenas as despesas e os ônus sucumbenciais decorrentes do próprio cumprimento de sentença, não atingindo a condenação principal acobertada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.08.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52533748020228217000, Rel. Liege Puricelli Pires, j. 03.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA DA ROSA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas que, nos autos do cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT, rejeitou a impugnação apresentada pela executada ( evento 53, DESPADEC1 ): Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnante arguiu a exclusão das verbas de sucumbência do débito e ofereceu proposta de parcelamento do valor devido. Conforme analisado, a gratuidade da justiça foi concedida à executada no  evento 30, DESPADEC1 , em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória que fixou as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do exequente. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos  ex nunc , não alcançando obrigações processuais já consolidadas, tampouco tendo o condão de afastar condenações sucumbenciais fixadas em decisão transitada em julgado, quando a parte ainda não litigava sob o pálio do benefício. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a gratuidade da justiça…

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