Processo 5157225-80.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5157225-80.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5157225-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIANDRO CESAR MARION (OAB PR131857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ordem de Habeas Corpus , com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelo advogado Eliandro Cesar Marion em favor de MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS , apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do 2º Juizado da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre, nos autos do Processo-Crime n.º 5057531-86.2026.8.21.0001. Sustenta o impetrante, em sua exordial, que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, decorrente de decisão proferida no evento 596 dos autos de origem. O referido ato judicial teria admitido a utilização, na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, de prova oriunda de infiltração policial e material audiovisual, os quais alega serem desprovidos de controle técnico-pericial mínimo. Argumenta que a defesa impugnou a admissibilidade da referida prova, apontando vícios insanáveis, como a ausência de laudo pericial oficial, a quebra da cadeia de custódia da prova digital, a inexistência de hash de integridade, a não preservação da mídia original, a falta de autenticação técnica e de perícia fonética, bem como a utilização de mera degravação informal. Narra que a autoridade coatora, ao indeferir os requerimentos defensivos, teria se utilizado de fundamentação genérica, afirmando que o tema já fora discutido e que a prova estaria sedimentada. Alega que tal decisão não enfrentou as nulidades estruturais apontadas, tratando a questão de admissibilidade como se fosse mera discussão sobre o valor probatório do elemento informativo. Assevera, ainda, o cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de acesso integral ao material bruto utilizado pela acusação, o que viola a paridade de armas e impede a realização de perícia defensiva independente. Aponta, por fim, a deficiência de fundamentação da decisão impugnada e a impossibilidade de se delegar ao Conselho de Sentença o controle prévio de legalidade da prova. Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , este último consubstanciado na proximidade da sessão plenária, designada para 26MAI2026, postula, em sede liminar, a suspensão da utilização, exibição, reprodução, leitura ou qualquer referência à prova digital impugnada em plenário. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da sessão de julgamento ou a imediata disponibilização integral de todo o material probatório. Requer, ainda, a reabertura da fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De pronto, registro que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional. Sua outorga pressupõe a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da flagrante ilegalidade do ato impugnado, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a decisão final seja aguardada. A análise perfunctória da impetração, própria deste momento processual, não permite vislumbrar, de plano, a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida de urgência. Com efeito, extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com o corréu Hygor Henrique Machado, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, em decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 5057531-86.2026.8.21.0001. A…

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