Processo 5157233-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5157233-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) INTERESSADO : BANCO J. SAFRA S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANDRE SARAIVA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre valores depositados em plano de previdência privada na modalidade VGBL, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se os valores depositados em plano de previdência privada na modalidade VGBL são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC constituem exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor e devem ser interpretadas restritivamente. 2. O STJ firmou entendimento de que os valores depositados em plano VGBL, durante a fase de acumulação, possuem natureza de investimento financeiro e são, em regra, penhoráveis. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC somente incide quando demonstrado que os valores possuem efetivo caráter alimentar, seja por já convertidos em renda periódica, seja por indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. 4. A impenhorabilidade automática do art. 833, inc. X, do CPC aplica-se apenas a valores em caderneta de poupança; para outras modalidades de investimento, cabe ao executado comprovar que os recursos constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 5. Consoante entendimento do STJ, a inexpressividade do valor penhorado em relação ao montante total da dívida não autoriza o levantamento da penhora, pois, ainda que mínimo, o valor atenua o prejuízo do credor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II; art. 789; art. 833, incs. IV e X; art. 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.004.210/SP; STJ, AREsp n. 2.729.389/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.631.444/SP; STJ, REsp n. 2.189.030/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/4/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52673002620258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 21/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE GOMES em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com BANCO BRADESCO S.A . Eis o teor da decisão agravada : Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial no evento 132 , em face do bloqueio de valores em plano de previdência privada (VGBL), e a petição do terceiro interessado, BANCO J. SAFRA S/A, no evento 145 . No evento 132 , a defesa do executado, exercida…
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