Processo 5157254-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5157254-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Empresa RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : SOCIEDADE TERRITORIAL PRAIA DO IMBE LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LINNEU CRESCENTE (OAB RS017042) ADVOGADO(A) : JOSÉ CÁSSIO SOARES RODRIGUES (OAB RS057319) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA ALVES (OAB RS017855) AGRAVANTE : JOAO CARLOS KERN ADVOGADO(A) : JOSE LINNEU CRESCENTE (OAB RS017042) ADVOGADO(A) : JOSÉ CÁSSIO SOARES RODRIGUES (OAB RS057319) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA ALVES (OAB RS017855) AGRAVADO : GERALDO CEZAR COUFAL (Espólio) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR EMPRESARIAL PROVISÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PARTILHA ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e determinou a regularização do polo ativo, com a substituição do espólio pelos herdeiros do sócio falecido, em ação de pedido de nomeação de administrador empresarial provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a propositura de ação por espólio já extinto, em razão de partilha encerrada antes do ajuizamento, impõe a extinção imediata do processo ou admite a regularização do polo ativo mediante a inclusão dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O espólio é ente despersonalizado de existência transitória, que se extingue com a conclusão da partilha, nos termos do art. 1.991, do CC/2002. Encerrado o inventário antes do ajuizamento da ação, o espólio carecia de legitimidade para figurar no polo ativo. 2. A constatação de irregularidade subjetiva no polo ativo não impõe, de forma automática, a extinção do processo. O CPC/2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito como norma fundamental, orientando o magistrado a viabilizar a correção de vícios formais sanáveis, conforme os arts. 4º, 6º, 76 e 321. 3. A substituição do espólio pelos herdeiros não altera a causa de pedir nem os pedidos formulados, pois os direitos patrimoniais discutidos pertencem aos próprios herdeiros em razão da transmissão " causa mortis" e da partilha já realizada. 4. A regularização do polo ativo não causou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os réus puderam apresentar contestação abrangendo todos os aspectos fáticos e jurídicos da demanda. 5. Os herdeiros providenciaram tempestivamente a juntada de instrumentos de mandato após a decisão saneadora, ficando plenamente regularizada a representação processual antes do julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a regularização do polo ativo. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação por espólio já extinto em razão de partilha encerrada antes do ajuizamento configura vício de legitimidade ativa sanável, sendo cabível a regularização do polo ativo mediante a inclusão dos herdeiros, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 76, 321 e 485, inc. VI; CC/2002, art. 1.991. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1967648, proc.…
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