Processo 5157262-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5157262-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5157262-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ILCA MACHADO GUASPARI ADVOGADO(A) : ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB rs040893) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. DECISÃO REFORMADA.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por servidora pública, com pedido de limitação dos descontos de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente ao percentual legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos ao percentual máximo de 35% dos proventos da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O percentual máximo de consignação é de 30% da renda bruta, conforme o art. 2º, § 2º, inc. I, da Lei 10.820/2003, o art. 45 da Lei 8.112/1990 e o art. 5º do Decreto 8.690/2016, admitindo-se o patamar de 35% quando ausente antinomia entre a norma estadual e federal. 2. O somatório dos descontos de empréstimos consignados, benefício previdenciário e cartão de crédito ultrapassa 35% dos rendimentos da agravante, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. 3. A limitação dos descontos deve abranger tanto os descontos em contracheque quanto os débitos em conta-corrente, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, inc. I; Lei 8.112/1990, art. 45; Decreto 8.690/2016, art. 5º; Lei 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50867473420228210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51730339620248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILCA MACHADO GUASPARI , em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor:  O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do  perdão  de dívidas ou do prazo de  suspensão  da exigibilidade do pagamento.  A irresignação atinente ao montante dos  encargos contratuais  é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Além disso, quanto ao comprometimento do cheque especial, percebo que,  a priori , não decorre de débitos de empréstimos em si, mas em razão de dívidas à prazo, modalidade que permite o…

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