Processo 5157263-86.2026.8.09.0029

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5157263-86.2026.8.09.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A2): 5157263-86.2026.8.09.0029 ORIGEM: GOIÂNIA – UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTE/RÉ: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO/AUTOR: SILVIO ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 03.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 14.000,00 JUÍZO SENTENCIANTE: LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR       JULGAMENTO POR EMENTA     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADAS. DANIFICAÇÃO DE GELADEIRA POR DESCARGA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA. MEROS TRANSTORNOS DECORRENTES DO PREJUÍZO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, APENAS, PARA AFASTAR O DANO MORAL.     I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor narrou que é titular de unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela ré. Sustentou que, no dia 09.02.2026, em decorrência de uma forte descarga elétrica na rede, sua geladeira parou de funcionar subitamente, gerando perda total do bem conforme laudo técnico particular. Alegou, ainda, que tentou solução extrajudicial, a qual foi indeferida pela concessionária, resultando em privação prolongada de bem essencial e transtornos que ultrapassam o mero dissabor. 3. Ao final, pleiteou: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano material; (ii) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. 4. Em contestação (mov. 12), a ré alegou que o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente, sustentando que o deslinde do feito exige a produção de prova pericial complexa. Argumentou, ainda, que inexiste falha na prestação do serviço ou nexo causal, sob a alegação de que não houve registro de perturbação no sistema elétrico na data do evento, conforme relatórios internos e as diretrizes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e do Tema 1.282 do STJ. Além disso, aduziu que não restou comprovado o dano material e extrapatrimonial, asseverando que a situação narrada configura mero contratempo, requerendo, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. 5. Na impugnação à contestação (mov. 15), o autor rebateu as alegações defensivas, sustentando que a prova técnica simplificada (laudo particular) é suficiente para o julgamento, afastando a preliminar de incompetência. Aduziu, ainda, que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que as telas sistêmicas da ré configuram prova unilateral, incapazes de desconstituir o laudo técnico apresentado. Além disso, afirmou que a privação do uso de geladeira em zona rural, aliada à negativa administrativa, configura dano moral indenizável, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 17) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar…

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