Processo 5157284-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5157284-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : DEBORA ELIANE BERTOL ADVOGADO(A) : LIANE LOPES DIERCHX (OAB RS040960) ADVOGADO(A) : RUDINEI CLENIO CARVALHO (OAB RS022642) AGRAVADO : VITOR HUGO KNOB ADVOGADO(A) : TUCHAUA PEREIRA RODRIGUES (OAB RS033778) ADVOGADO(A) : FLÁVIO GRECA MORAES (OAB RS032392) ADVOGADO(A) : DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) DESPACHO/DECISÃO DEBORA ELIANE BERTOL opôs embargos de declaração, evento 23, EMBDECL1 , contra a decisão, evento 7, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento que interpôs em face de VITOR HUGO KNOB . A parte embargante em seu recurso, alegou que há manifesta omissão quanto à realidade fática do cumprimento de sentença de origem, a qual demonstra que o risco de perecimento do direito e o prejuízo à subsistência da Embargante são atuais, graves e contínuos. Destacou que o valor bloqueado é verba estritamente alimentar, cuja impenhorabilidade já havia sido declarada por decisão preclusa anterior. Aduziu que embora ainda não tenha sido expedido alvará de levantamento em favor do credor, a decisão agravada (Evento 171) indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pela Embargante e o desdobramento processual inevitável e imediato desta rejeição é a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência definitiva dos valores para o credor. Afirmou que a concessão do efeito suspensivo ativo é indispensável e urgente para determinar o desbloqueio imediato do valor. Por fim, postulou pelo provimento dos embargos declaratórios e a reforma da decisão ora atacada. É o relatório. Estou em rejeitar os embargos de declaração. Inicialmente, tenho que a matéria já foi totalmente analisada. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. Insiro trecho da decisão embargada: Em que pese a agravante tenho feito referência ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, deixou de trazer qualquer fundamentação nas razões recursais, motivo pelo qual deixo de acolher-lo. Determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de lei. Nesse contexto, verifico que não há qualquer vício de omissão na decisão embargada. Conforme expressamente consignado, o indeferimento do efeito suspensivo decorreu, de forma direta e objetiva, da ausência de fundamentação específica nas próprias razões recursais da agravante acerca do pedido de tutela de urgência. Ademais, a decisão embargada não se omitiu sobre o mérito do pedido de efeito suspensivo, simplesmente não houve a apreciação porque a própria parte recorrente deixou de apresentar os fundamentos mínimos necessários para tanto. Assim, a ausência de análise do mérito da urgência foi consequência direta e lógica da inércia argumentativa da agravante. Os argumentos trazidos nos embargos, relativos à natureza alimentar da verba, ao risco de conversão do bloqueio em penhora e ao suposto dano irreversível à subsistência da embargante, constituem fundamentação nova e superveniente, que não integrava as…
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